A reforma da previdência e comparar com a atual

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  1. 1) Aposentadoria por idade: Aos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com mínimo de 15 anos de contribuição. Valor do benefício: 70% da aposentadoria integral mais 1% por ano de contribuição. Com isso, 30 anos de serviço dão direito à aposentadoria integral
  2. 2) Por tempo de contribuição: 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). Valor do benefício: A média dos 80% maiores salários de contribuição é multiplicada pelo fator previdenciário, que varia conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado. Nessa modalidade, um trabalhador de 61 anos consegue aposentadoria integral se somar 41 anos de contribuição, por exemplo
  3. 3) Regra 86/96: Soma-se idade e anos de contribuição. No caso da mulher, se o resultado for 86 ela pode se aposentar – e recebendo benefício integral (equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição). Para o homem, a soma tem de ser de 96. Esses requisitos começaram em 85/95 e passaram a ser elevados a cada dois anos a partir do fim de 2018, até chegar a 90/100 do fim de 2026 em diante

A contribuição à Previdência varia de 8% a 11% do salário, limitada ao teto do INSS (de R$ 5.839,45 em 2019)

Como fica (novas regras, após a reforma)

Aposentadoria aos 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com mínimo de 15 anos de contribuição. A exceção é para homens que ingressarem no mercado de trabalho após a vigência das novas regras: eles terão que contribuir por, no mínimo, 20 anos.

Valor da aposentadoria: Mulher: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder os 15 anos de contribuição; com isso, 35 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, de 100% da média salarial. Homem: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição; com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral.

A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 11,68% (incidente sobre a faixa salarial que vai até R$ 5.839,45, o teto do INSS em 2019). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração.

Regras de transição

Durante a transição para as novas regras, os trabalhadores poderão escolher uma dentre as cinco opções seguintes:

1) Por pontos

(regra 86/96 progressiva): Poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos na soma de anos de idade e contribuição, e homens que alcançarem 96 pontos, desde que tenham pelo menos 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ano a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

Tabela de aposentadoria por pontos

ano mulheres homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2) Por idade e tempo de contribuição

A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, com mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Essa exigência subirá seis meses a cada ano, até chegar a 62 e 65, respectivamente, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

Tabela de idades

ano mulheres homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 62
2022 57,5 62,5
2023 58 63
2024 58,5 63,5
2025 59 64
2026 59,5 64,5
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65
3) Pedágio de 50%

Opção exclusiva para quem – na data da promulgação da reforma – estiver a no máximo dois anos de se aposentar por tempo de contribuição. Nesse caso, o trabalhador pagará um “pedágio” de 50%. Uma mulher com 28 anos de contribuição, por exemplo, teria de trabalhar mais dois para se aposentar pela regra atual. Após a reforma, terá de trabalhar um ano adicional (50% de dois anos), totalizando, assim, 31 anos de contribuição. Valor da aposentadoria: calculado pelas regras atuais, com incidência do fator previdenciário após cumprimento do “pedágio”.

4) Pedágio de 100%

Mulheres com pelo menos 57 anos de idade e homens com 60 ou mais poderão pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais. Assim, se faltavam quatro anos de contribuição, o segurado terá de trabalhar por outros quatro adicionais. O valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994.

5) Por idade

Os homens poderão se aposentar aos 65 anos. As mulheres, a partir dos 60, mas para elas a exigência sobe meio ano por ano a partir de 2020, até chegar a 62 anos de idade, em 2023. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

Mulheres podem se aposentar a partir dos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição, ou então aos 60 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição. Homens podem se aposentar a partir dos 60 anos de idade, com 35 de contribuição, ou então aos 65 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição.

São necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Servidores que ingressaram até 14 de dezembro de 1998 podem se aposentar alguns anos mais cedo – a partir de 48 anos para mulheres e 53 para homens – desde que cumpram algumas regras de transição.

Valor da aposentadoria: Quem ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003 tem benefício igual ao último salário (integralidade) e reajustes iguais aos concedidos ao pessoal da ativa (paridade). Quem ingressou de 19 de dezembro de 2003 a 3 de fevereiro de 2013 recebe o equivalente à média dos 80% dos maiores salários, com reajuste pela inflação. Quem ingressou a partir de 4 de fevereiro de 2013 recebe o equivalente à média dos 80% maiores salários, com reajuste pela inflação. O valor do benefício, no entanto, é limitado pelo teto do INSS – para benefícios maiores, é preciso contribuição à previdência complementar. Em nenhum caso é aplicado o fator previdenciário.

A contribuição à Previdência é de 11% sobre o total da remuneração (para quem ingressou no serviço público até 3 de fevereiro de 2013) ou de 11%, limitada ao teto do INSS (para quem ingressou de 4 de fevereiro de 2013 em diante).

Como fica (novas regras, após a reforma)

As regras a seguir serão aplicadas imediatamente apenas aos servidores federais. Funcionários públicos de estados e municípios mantêm as regras atuais, que eventualmente poderão ser modificadas por assembleias legislativas ou câmaras municipais.

Aposentadoria aos 62 anos para mulheres e 65 para homens, com mínimo de 25 anos de contribuição, após período de transição que vai até 2033.

Serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Valor da aposentadoria: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial.

A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 16,79% (para quem ganha até R$ 39 mil). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração. Para casos em que o salário superar R$ 39 mil, o teto do funcionalismo, a alíquota efetiva será maior que 16,79%.

Regras de transição

1) Por pontos (regra 86/96 progressiva):

Em 2019, poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos na soma de anos de idade e contribuição, e homens que alcançarem 96 pontos. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ano a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033, conforme tabela abaixo.

ano mulheres homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105

Além do critério de pontos, será exigida idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 para homens, já a partir de 2019, e 57 e 62 anos a partir de 2022. Também serão exigidos no mínimo 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. E, para ambos os sexos, 20 anos de serviço público e pelo menos cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Durante a transição, o cálculo do valor da aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público após 2003 será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

2) Pedágio de 100%

Mulheres com pelo menos 57 anos de idade e homens com 60 ou mais poderão pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais. Assim, se faltavam quatro anos de contribuição, o segurado terá de trabalhar por outros quatro adicionais.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito a paridade e integralidade caso cumpram esse pedágio. Para quem ingressou a partir de 2004, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários desde julho de 1994.

Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição para professores da rede privada, vinculados ao INSS, sem exigência de idade mínima. Professores da rede pública precisam do mesmo tempo de atividade, além de idade mínima de 50 e 55 anos, respectivamente.

Valor da aposentadoria: As regras de cálculo seguem os parâmetros do INSS, no caso de professores da rede privada, e do regime próprio dos servidores, no caso dos professores da rede pública.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Para professores em atividade no momento da aprovação da reforma:

Idade mínima de aposentadoria de 52 anos (mulheres) e 55 anos (homens) para professores da rede pública federal, da rede privada e de municípios sem regime próprio de Previdência. Além disso, será preciso cumprir “pedágio” de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais; se faltam dois anos, por exemplo, será preciso trabalhar por mais dois.

Para professores que ingressarem na carreira após a aprovação da reforma:

Aposentadoria aos 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens) de idade, com 25 anos de contribuição para professores de ambos os sexos da rede privada, vinculados ao INSS. A mesma exigência valerá para os professores de ambos os sexos da rede pública federal e de municípios sem regime próprio de Previdência, mas para eles também serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.

Valor da aposentadoria: As regras de cálculo seguem os parâmetros do INSS, no caso de professores da rede privada, e do regime próprio dos servidores, no caso dos professores da rede pública.

Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, sem exigência de idade mínima.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Para policiais civis (estados):

Nada muda. Assim como PMs e bombeiros, os policiais civis dos estados foram excluídos da reforma da Previdência.

Para policiais da esfera federal* em atividade no momento da aprovação da reforma:

Idade mínima de aposentadoria de 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens), com pelo menos 15 e 20 anos de exercício da atividade policial. Além disso, será preciso cumprir “pedágio” de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais (25 anos para mulheres e 30 para homens); se faltam dois anos, por exemplo, será preciso trabalhar por mais dois. Quem atingir esses requisitos terá direito a aposentadoria integral, igual à do último salário na ativa.

Para policiais da esfera federal* que ingressarem na carreira após a aprovação da reforma:

Idade mínima de aposentadoria de 55 anos para ambos os sexos, com no mínimo 30 anos de contribuição, e 20 anos (mulheres) e 25 anos (homens) de exercício da atividade policial, respectivamente.

policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis do Distrito Federal, policiais legislativos, agentes socioeducativos e agentes penitenciários federais.

A reforma da carreira e do sistema de proteção social das Forças Armadas não faz parte da PEC 6/2019, que já foi aprovada pelo Congresso. Está em projeto de lei à parte, que ainda tramita no Congresso. A proposta para as Forças Armadas também vai abarcar PMs e bombeiros, que foram excluídos da PEC 6/2019.

Como é (regras atuais, antes da reforma)

Militares das Forças Armadas passam à inatividade após 30 anos de serviço, com benefício integral (igual ao último soldo recebido na ativa) e paridade (reajuste igual ao da ativa), sem exigência de idade mínima. No momento em que passa para a reserva, o militar recebe uma ajuda de custo – paga em parcela única – equivalente a quatro vezes o soldo do maior posto de seu círculo hierárquico.

A contribuição de ativos e inativos é de 7,5% sobre o salário, com alíquota adicional de 1,5% para quem ingressou antes de 2000 e quer garantir pensão vitalícia para as filhas. Pensionistas recebem benefício integral e não contribuem ao sistema de proteção social das Forças Armadas.

As regras para policiais militares e bombeiros são definidas pelos estados.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Militares das Forças Armadas vão passar para a reserva após 35 anos de serviço, mantendo o direito a benefício integral (equivalente ao último soldo recebido na ativa) e paridade (reajuste igual ao da ativa), sem exigência de idade mínima.

A ajuda de custo – paga em parcela única quando o militar se torna inativo – será duplicada, correspondendo a oito vezes o soldo do maior posto de seu círculo hierárquico.

A contribuição cobrada de ativos e inativos será de 9,5% em 2020, 10,5% em 2021 e 10,5% de 2022 em diante. Quem ingressou antes de 2000 e quer garantir pensão vitalícia para as filhas continua pagando o adicional de 1,5%.

Pensionistas mantêm o direito a benefício integral, mas passam a contribuir ao sistema de proteção social das Forças Armadas. A alíquota começará em 9,5% e subirá um ponto porcentual por ano, até chegar a 10,5% de 2022 em diante.

Bombeiros e policiais militares serão enquadrados nas mesmas regras, com igualdade e paridade em relação aos militares das Forças Armadas.

Aposentadoria aos 55 anos (mulheres) e 60 anos de idade (homens).

Para agricultores em regime de economia familiar, conhecidos como segurados especiais, a contribuição à Previdência equivale a 1,2% da comercialização da produção da família (quando há comercialização), mas basta ao segurado comprovar 15 anos de atividade no campo para se aposentar.

Empregados e contribuintes individuais do campo seguem as regras gerais de contribuição do INSS e têm de comprovar 15 anos de contribuição para se aposentar.

Valor da aposentadoria: Um salário mínimo para os segurados especiais. Para os empregados e contribuintes individuais rurais, cálculo segue as regras gerais do INSS.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Todas as mudanças propostas na versão original da reforma foram derrubadas na Câmara dos Deputados. Assim, as regras para os trabalhadores rurais não mudam.

Até 29 de outubro de 1997: Aposentadoria aos 50 anos de idade e com mínimo de oito anos de mandato, pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). O valor de benefício é proporcional ao tempo de mandato, com o mínimo de oito anos garantindo benefício de 26% do subsídio mensal do parlamentar. Embora o IPC tenha sido extinto, antigos parlamentares que eram vinculados a ele continuam a ter seus benefícios pagos segundo essas regras.

A partir de 30 de outubro de 1997: Aposentadoria aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, pela Previdência Social ou pelo Plano de Seguridade dos Congressistas (PSSC). A contribuição é de 11% do subsídio mensal. Só recebe aposentadoria integral (equivalente ao salário de parlamentar) quem contribuir por 35 anos para o PSSC. Caso contrário, valor é proporcional ao tempo de mandato – cada ano equivale a 1/35 do subsídio do parlamentar, hoje em R$ 33,7 mil.

2) Deputados estaduais, vereadores, governadores

As regras variam conforme o estado e o município.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Parlamentares de todas as esferas (federal, estaduais, municipais) que tomarem posse após a promulgação da PEC não poderão aderir aos regimes próprios existentes hoje para políticos. Pela nova regra permanente, eles vão contribuir e se aposentar de acordo com as novas regras gerais do INSS, com aposentadoria aos 62 anos (mulheres) e 65 (homens) e mínimo de 20 anos de contribuição.

Regra de transição

Parlamentares que estiverem no exercício do mandato na data de promulgação da emenda à Constituição e ex-parlamentares inscritos no PSSC que já fizeram contribuições para o regime poderão optar por continuar em seus atuais regimes previdenciários. O prazo para opção é de 180 dias após a promulgação. Para os que optarem, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos (mulheres) e 65 (homens), com “pedágio” de 30% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria.

Parlamentares que tomarem posse após a promulgação da PEC e que já tiverem histórico de contribuições para o regime geral (INSS) ou para regimes próprios de servidores públicos poderão aproveitar as regras de transição estabelecidas para esses regimes.

O trabalhador que fica permanentemente incapacitado para o trabalho recebe benefício integral, equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

Como fica (novas regras, após a reforma)

O aposentado por invalidez receberá no mínimo 60% da média salarial, caso tenha contribuído por até 20 anos à Previdência. Para cada ano adicional de contribuição, serão acrescidos 2% da média ao benefício. Assim, quem contribuiu por 23 anos, por exemplo, receberá 66% da média.

Se a invalidez for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, no entanto, o benefício será integral (100% da média), independentemente do tempo de contribuição.

No INSS, a pensão equivale a 100% do benefício, limitado ao teto do regime geral (de R$ 5.839,45 em 2019).

Para servidores públicos que recebiam até o teto do INSS, o valor da pensão deixada por eles é integral (100% do benefício). Para remunerações superiores ao teto, acrescenta-se à pensão 70% do valor excedente.

É permitido o acúmulo de pensão e aposentadoria, sem limite.

Como fica (novas regras, após a reforma)

A cota familiar será de 50% do valor do benefício a que o segurado ou segurada recebia (ou ao qual teria direito quando se aposentasse), mais 10% por pensionista, até o limite de 100%. Assim:

  • Se apenas uma pessoa (ex: a viúva) receber a pensão, a cota familiar será de 60% (50% mais 10%)
  • Duas pessoas: 70% (50% + 10% + 10%)
  • Três pessoas: 80% (50% + 10% + 10% + 10%)
  • Quatro pessoas: 90% (50% + 10% + 10% + 10% + 10%)
  • Cinco pessoas ou mais: 100% (50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10%)

Nenhuma pensão será inferior ao salário mínimo, ainda que na soma dos porcentuais acima o resultado seja menor.

E, em caso de morte por acidente de trabalho ou doenças profissionais, a cota familiar da pensão será sempre integral (de 100%), tanto no INSS quanto nos regimes próprios de servidores públicos, independentemente do número de pensionistas

Como fica o acúmulo de benefícios

Haverá limite para o acúmulo de pensões ou de pensão com aposentadoria. Quem receber mais de um benefício terá direito ao valor integral daquele que for mais alto, mas receberá apenas uma porcentagem da soma dos demais, escalonada por faixas remuneratórias. Essa porcentagem será de:

  • 80% sobre a faixa de até um salário mínimo
  • 60% sobre a faixa entre um e dois salários mínimos
  • 40% sobre a faixa entre dois e três salários mínimos
  • 20% sobre a faixa entre três e quatro salários mínimos
  • 10% sobre a faixa que exceder quatro salários mínimos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um programa que paga um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência (de qualquer idade) e idosos com 65 anos ou mais de famílias com renda familiar per capita de até 25% do salário mínimo

Como fica (novas regras, após a reforma)

Praticamente todas as mudanças propostas na versão original da reforma foram derrubadas na Câmara dos Deputados. Assim, as regras gerais para o BPC não mudam. A diferença é que o critério de renda familiar (de no máximo 25% do salário mínimo, per capita) passa a ser expressa na Constituição, numa tentativa de evitar fraudes e questionamentos na Justiça.