O inquérito policial por suas características aproxima se de qual sistema Processual Penal

Sistemas processuais: modelo adotado e uma proposta inovadora

Com base no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, que conferiu privativamente ao Ministério Público a atribuição de propor a ação penal pública, a maioria da doutrina entende que o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema acusatório. Entretanto, deve-se salientar que esse entendimento não é pacífico, senão vejamos.

De acordo com o magistério de Paulo Rangel (p. 53),

“O Brasil adota um sistema acusatório que, no nosso modo de ver, não é puro em sua essência, pois o inquérito policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, e o juiz, muitas vezes, pergunta, em audiência, se os fatos que constam no inquérito policial são verdadeiros.”

Já Guilherme de Souza NUCCI (p. 126) entende que o sistema adotado no Brasil, ainda que de maneira não oficial, é o sistema misto. Defende o autor que o nosso Código de Processo Penal prevê a colheita inicial de provas por meio do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito (delegado de Polícia) e que possui todos os requisitos de um sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento escrito etc.).

Somente após essa fase preliminar que se ingressa com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se do sistema acusatório. Demais disso, as provas colhidas durante a “fase inquisitiva” podem ser consideradas pelo juiz, o que acaba desvirtuando o sistema genuinamente acusatório.

Em conclusão, NUCCI (p. 127) arremata dizendo o seguinte:

“Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando à formação da sua opinio delicti e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém.”

Aury LOPES JR. (p. 119), por sua vez, afirma que o modelo brasileiro é (neo) inquisitório, pois

“(…) é reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial de funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é decorrência lógica e inafastável, que a iniciativa probatória esteja (sempre) nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do juiz.”

O autor defende, ainda, que os autos do inquérito policial não deveriam fazer parte do processo, servindo apenas para embasar a inicial acusatória.

Além disso, LOPES JR. (P. 264) afirma que, em um modelo ideal, o juiz que atuasse na fase investigativa – fiscalizando o inquérito policial, decretando medidas cautelares etc. – deveria ser impedido de julgar esse mesmo caso. Desse modo, a prevenção seria geradora de uma presunção absoluta de parcialidade do magistrado.

Das posições acima consignadas, se depreende que os principais argumentos contra a adoção do sistema acusatório pelo modelo brasileiro se referem à influência do inquérito policial na decisão final do juiz e na possibilidade deste em realizar atividades probatórias.

Deveras, tais argumentos são irrefutáveis e merecem acolhida. Se um sistema acusatório puro exige a inércia do magistrado no que diz respeito à produção de provas, temos que reconhecer que não foi esse o modelo adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Para subsidiar esse entendimento, vejamos alguns dispositivos do Código de Processo Penal.

Art. 5º Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (grifamos) Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. (grifamos) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (grifamos)

Além dos dispositivos citados, existem, ainda, vários outros com determinações semelhantes, seja no Código de Processo Penal ou em legislações especiais (a Lei n°9.296/96, por exemplo, determina que a interceptação telefônica possa ser decretada de ofício pelo magistrado) nolvadex tablets.

Percebam, caros leitores, que em todos esses casos o juiz abandona sua inércia e sai à caça de elementos probatórios. Muitos alegam que essa atividade seria legítima devido ao seu poder instrutório na busca pela verdade possível. Não obstante, é inegável que tais procedimentos acabam descaracterizando o sistema acusatório.

Particularmente, entendemos que o nosso ordenamento jurídico adotou uma espécie de sistema acusatório mitigado ou relativo (modelo sui generis).

Não concordamos com o posicionamento de NUCCI, pois no sistema misto nós temos uma fase preliminar inquisitiva sem qualquer observância do contraditório ou ampla defesa, sendo o investigado tratado como objeto de direito e não como sujeito de direitos.

Com a devida vênia, não é essa a visão que temos sobre o inquérito policial, pois, conforme já defendemos em outras colunas neste espaço, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser observados durante essa fase na medida de suas possibilidades, especialmente após o advento da Lei nº 13.245/16, que altera o Estatuto da OAB e fomenta o exercício da defesa na investigação criminal, sendo que a obstrução ao trabalho do advogado pode ensejar a nulidade de um ato investigativo.

Ademais, dentro de uma visão constitucional da persecução penal, o investigado deve ser tratado como sujeito de direitos desde a fase preliminar de investigação e não apenas durante o processo (Nesse sentido: CHOUKR, p. 8).

Da mesma forma, não concordamos com o sistema (neo) inquisitivo de LOPES JR., vez que incabível qualquer analogia com este período de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito.

Falar em inquisição é aceitar os abusos perpetrados pelo Estado, é conceber violações constantes a direitos fundamentais e, acima de tudo, é legitimar a tortura como meio para a obtenção de provas.

Ora, desnecessário comentar que as atividades de investigação devem observar todas as regras e princípios expressos na Constituição da República, sendo a tortura, inclusive, criminalizada pelo nosso ordenamento jurídico. Por tudo isso, refutamos qualquer analogia entre o sistema inquisitivo e a fase preliminar de investigação.

Por fim, considerando que a nossa sistemática permite uma postura proativa do juiz, que pode, outrossim, pautar sua decisão pelos elementos produzidos na fase preliminar de investigação, onde os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados em sua plenitude, também não podemos afirmar que o nosso modelo é o acusatório (puro).

Justamente por possuir tais características, defendemos que o nosso ordenamento adotou um sistema acusatório mitigado ou relativo, que sofre a influência da fase preliminar de investigação e permite que o juiz abandone a sua inércia de maneira excepcional, apenas quando necessário a melhor formação do seu convencimento e no intuito de buscar a verdade possível acerca do evento criminoso.

Asseveramos, todavia, que essa postura proativa do magistrado deve ser evitada para que a sua imparcialidade se comprometa o menos possível.

Por outro lado, sob pena de colocarmos em risco os direitos discutidos no processo, é interessante que o juiz, de maneira excepcional, assuma uma postura ativa com o objetivo de evitar que eventual equívoco das partes possa prejudicar o correto exercício jurisdicional.

Vale dizer, ainda, que essa conduta só poderia ser adotada na fase processual, sendo a produção probatória pelo magistrado fora do processo absolutamente inconstitucional.

MODELO IDEAL: UMA PROPOSTA ALÉM DO CONVENCIONAL

Após analisarmos de maneira profunda as espécies de sistemas processuais e suas principais características, podemos concluir que a maior problemática sobre o assunto envolve a fase preliminar de investigação, materializada, em regra, por meio do inquérito policial.

Sendo assim e certo de que o nosso ordenamento jurídico adotou um sistema acusatório mitigado ou relativo, ousamos sugerir a implementação de uma sistemática que, em nossa visão, aproximaria o modelo brasileiro do ideal.

Nesse sentido, defendemos que o delegado de polícia deveria atuar como uma espécie de juiz da fase preprocessual, agindo como se fosse um verdadeiro juiz de instrução.

Por ser bacharel em Direito, assim como o juiz, a Autoridade de Polícia Judiciária é o agente estatal capaz de proporcionar uma perfeita investigação criminal sob o ponto de vista jurídico, além de fomentar a paridade de armas entre as partes envolvidas nesta fase da persecução penal.

Por não estar vinculado ao processo posterior, o delegado de polícia pode conduzir a investigação de maneira imparcial e justa, preservando-se, destarte, o princípio da igualdade.

Sem embargo, para que a persecução penal transcorra de maneira equilibrada e em pé de igualdade, além do delegado de polícia, nós também precisamos da presença das partes desde esta fase preliminar, transportando para a investigação a pirâmide adotada na fase processual, substituindo apenas a figura do magistrado pela autoridade policial judiciária.

Com o objetivo de ilustrar o raciocínio ora desenvolvido, defendemos que as Delegacias de Polícia fossem estruturadas com plantões permanentes de promotores e defensores públicos. Assim, todos os elementos produzidos nessa fase já poderiam, dentro do possível, ser produzidos sob o império do contraditório e da ampla defesa.

Com a adoção desse modelo, além de reforçarmos os direitos e garantias do investigado, nós também teríamos um significativo incremento na celeridade da persecução penal, pois inúmeras provas produzidas na fase preprocessual não precisariam ser repetidas durante o processo.

Demais disso, o modelo sugerido viabilizaria a realização da audiência de custódia pelo próprio delegado de polícia, o que, aliás, nos parece estar absolutamente de acordo com Convenção Americana de Direitos Humanos, nos termos do seu artigo 7.5 (sobre o tema ver SANNINI NETO; CASTRO, 2017).

Em conclusão, consignamos que estamos cientes de que o modelo apresentado por nós tem espaço apenas no mundo dos sonhos, haja vista que o Estado não dispõe de recursos materiais ou humanos para efetivar a sua implementação. Contudo, várias ideias que mudaram o mundo começaram nos sonhos dos seus idealizadores. Quem sabe esse sonho um dia vire realidade. Cabe a reflexão ao mundo jurídico e aos nossos legisladores!

REFERÊNCIAS 

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3. ed. Editora Lúmen Júris, 2006.

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis. 6.ed. Niterói: Impetus, 2009.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, “et al.”. 3.ed. São Paulo: RT, 2010.

HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.  12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

PIMENTEL JÚNIOR, Jaime; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Polícia judiciária e a atuação da defesa na investigação criminal. São Paulo: Editora Verbatim, 2017.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias – Teoria e Prática de Polícia Judiciária. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

SANNINI NETO, Francisco; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro. Audiência de custódia deve ser feita por delegado de polícia.  Disponível AQUI.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.