Conforme a legislação e a melhor doutrina sobre as penas privativas de liberdade, podemos afimar:

  • Conforme a legislação e a melhor doutrina sobre as penas privativas de liberdade, podemos afimar:

Andrelize Guaita Di Lascio Thiago da Nova Telles Centro de Apoio Operacional �s Promotorias de Prote��o � Dignidade Humana I. INTRODU��O O Brasil possui hoje uma popula��o carcer�ria de aproximadamente 250.000 detentos, o que significa mais da metade da popula��o do Estado do Amap�, e apresenta um d�ficit prisional da ordem de 63.000 vagas. Segundo o Minist�rio da Justi�a, o custo mensal de um preso pode variar de R$ 700,00 a R$ 1.200,00, com um �ndice de reincid�ncia ultrapassando a casa dos 80%, percebemos com isso que o car�ter ressocializador, que possui a pris�o, n�o est� por atender os seus des�gnios. Dadas as condi��es subumanas de encarceramento, sabe-se que a pris�o neutraliza o forma��o e o desenvolvimento de valores humanos b�sicos, contribuindo para a estigmatiza��o e para a despersonaliza��o do detento, funcionando na pr�tica com um aut�ntico aparato de reprodu��o da criminalidade. � neste contexto que deve ser repensada a verdadeira finalidade da pena. Se de um lado, a pretens�o social ao castigo legitima-se na justa repara��o que se deve infligir ao condenado pela ruptura das normas do contrato social, de outro, o �nico sistema punitivo que historicamente tem se mostrado condizente com os imperativos do Estado Democr�tico de Direito, explicitamente trazido pela nossa Carta Magna, � o que propicia as bases para uma real integra��o do indiv�duo infrator � sociedade. �, pois, o compromisso fundamental da penalidade moderna com o ideal da ressocializa��o que indica claramente a necessidade de se conceber a pena privativa de liberdade como pena de �ltima inst�ncia, destinada primordialmente aos detentos que evidenciam comprovado potencial de risco � seguran�a p�blica. Tamb�m, nos cabe relatar que a pena privativa de liberdade se cristalizou, em termos hist�ricos, como a modalidade por excel�ncia de controle social no mundo moderno, num contexto de racionaliza��o e reforma humanit�ria do direito penal, na medida em que p�s fim ao chamado teatro do supl�cio, que marcou a cena punitiva da Idade M�dia. Em suma, � medida que a pena privativa de liberdade vai dando mostras cada vez mais inequ�vocas de esgotamento hist�rico, j� que as promessas da retribui��o e da ressocializa��o n�o se cumpriram, a rota��o do ideal tipicamente moderno, de certeza da puni��o deve ser a almejada hoje, por uma pol�tica que tenha no centro as penas restritivas de direito. O delito, fen�meno social, nasce no seio da sociedade e s� por uma a��o conjunta desta com o Estado, � que poder� ser controlado, sob a �gide de um Estado Democr�tico de Direito. Como bem disse Evandro Lins e Silva1 SILVA, Evandro Lins e. Sistema Penal para o Terceiro Mil�nio. Rio de Janeiro, 1991. Ed. Renavan p.33-341, a pris�o "perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. � uma f�brica de reincid�ncia, � uma universidade �s avessas, onde diploma o profissional do crime". As alternativas penais representam um dos meios eficazes de prevenir reincid�ncia criminal, pois enseja que o infrator, cumprindo sua pena em liberdade, seja monitorado pelo Estado e pela sociedade, ampliando-se assim, as possibilidades de sua reitegra��o social. Efetivamente as Leis n.�s 9099/95 e 10.259/01, que institu�ram os Juizados Especiais C�veis e Criminais no �mbito da Justi�a Estadual e Federal, respectivamente, demonstram um grande avan�o quanto a via alternativa de repara��o consensual dos danos resultantes da infra��o, da mesma forma como a Lei n.� 9.714/98 ampliou consideravelmente o �mbito de aplica��o das penas alternativas. II. MEDIDAS ALTERNATIVAS X PENAS ALTERNATIVAS Preliminarmente, � de se destacar a distin��o existente entre a denominada, medida alternativa e pena alternativa. Medida alternativa � qualquer instituto legal cab�vel antes ou ap�s a condena��o que evite o encarceramento, como exemplo temos as inova��es trazidas pela Lei n.� 9099/95, e reiteradas pela Lei n.� 10.259/01, como a suspens�o condicional do processo, que pode ocorrer antes mesmo do in�cio da instru��o criminal, a transa��o, que permite ao Minist�rio P�blico, propor ao cidad�o autor de uma infra��o de menor potencial ofensivo a aplica��o imediata de pena n�o privativa de liberdade. J� a pena alternativa significa san��o de natureza criminal que n�o implique em priva��o de liberdade. No vigente direito positivo brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa nas infra��es penais de menor potencial ofensivo, e se pode punir com pena alternativa um indiv�duo que passou por toda instru��o probat�ria, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na mesma condena��o o juiz converteu essa pena privativa em uma das esp�cies de penas alternativas existentes em nosso c�digo penal. Logo, tanto medida alternativa, como pena alternativa constituem alternativas penais � pris�o. As penas e medidas alternativas, se bem monitoradas, podem se constituir em um fant�stico coadjuvante da justi�a social, aquela que est� farta de s� punir as mesmas classes sociais e quer levantar novas frentes de batalhas. N�o temos d�vidas que a aplica��o bem acompanhada de san��es alternativas � bem mais �til � sociedade que a pris�o do infrator.2 LIMA, Fl�vio Augusto Fontes de. Penas e Medidas Alternativas: Avan�o ou Retrocesso? 2 S�bias s�o as palavras de Nelson Jobim3 JOBIM, Nelson. Exposi��o de motivos 689 de 18.12.963, na exposi��o de motivos 689 de 18.12.96: " Mas, se infelizmente n�o temos, ainda, condi��es de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos passos cada vez mais largos para o entendimento de que a pris�o deve ser reservada para os agentes de crimes mais graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do meio social. Para os crimes de menor gravidade, a melhor solu��o consiste em impor restri��es aos direitos do condenado, mas sem retir�-lo do conv�vio social. Sua conduta criminosa n�o ficar� impune, cumprindo, assim, os des�gnios de preven��o social especial e de preven��o geral". Enfim, falar de alternativas � pris�o � estabelecer um novo paradigma dentro do sistema penal, � a formula��o de um modelo de interven��o junto ao indiv�duo em conflito com a lei, sem referendar uma vis�o pol�tico-funcionalista. O que quer significar que o fato dos homens serem diferentes n�o os torna desiguais. III. ADVENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAL E FEDERAL Nas �ltimas d�cadas, o direito penal brasileiro vem se pautando pelo princ�pio da interven��o m�nima, um direito penal que garanta os direitos fundamentais e individuais, um direito penal mais liberal, mas que, ao mesmo tempo, traga � sociedade a devida seguran�a. Isto se verifica, principalmente, ap�s a edi��o da Lei n.� 7.209/84 (que reformulou a parte geral do C�digo Penal) onde houve uma humaniza��o das san��es penais, uma ado��o de penas alternativas � de pris�o, e, tamb�m, ap�s a promulga��o da Constitui��o Federal de 1988 a qual se fundamenta nos direitos e garantias individuais. Seguindo esta linha, veio a lume em 1995 para confirmar essa posi��o cl�ssica a Lei n.� 9.099/95 com intuito de agilizar e desburocratizar a presta��o jurisdicional, tendo o refor�o em 2001, da Lei n.� 10.259/01, atuando, ambas, n�o s� como um novo procedimento, mas sim como um novo sistema penal baseado no consenso e no direito penal m�nimo. A crise do Judici�rio est� relacionada ao grande desenvolvimento e �s grandes transforma��es sociais, econ�micas e pol�ticas, ou seja, o Judici�rio n�o acompanhou as novas demandas trazidas pelas modifica��es na sociedade. Nesse sentido, as leis dos Juizados Especiais Estadual e Federal n�o visam resolver a crise do Judici�rio, mas simplesmente atenu�-la, oferecendo uma alternativa ao Poder Judici�rio, com o escopo de torn�-lo mais r�pido e eficiente, a fim de que se possa desburocratizar o sobrecarregado Poder da Justi�a. IV. PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADOS NAS LEIS N.� 9.099/95 E 10.259/01. Os princ�pios fundamentais do direito penal t�m a fun��o de limitar e regular o poder punitivo do Estado, assim como, orientar o legislador a adotar um sistema penal voltado para os direitos humanos, embasado num direito penal m�nimo e garantista. Princ�pio da Proporcionalidade O princ�pio da proporcionalidade serve para avalia��o das medidas restritivas de direitos fundamentais, isto �, sempre que uma lei ou um ato do Estado restringir os direitos fundamentais que a Constitui��o Federal, outorga, necessariamente, esses atos, essas leis dever�o passar pelo crivo da prova de constitucionalidade, pois s� se justificam as restri��es aos direitos fundamentais quando tais restri��es forem razo�veis, proporcionais. Princ�pio da Interven��o M�nima (Fragmentariedade e Subsidiariedade) As Leis n.�s 9.099/95 e 10.259/01 est�o fundamentadas em postulados de m�nima interven��o, pois s�o um sistema que tem como intuito a despenaliza��o e a evitabilidade da pena privativa de liberdade. Como resultado do princ�pio da interven��o m�nima adv�m os princ�pios da fragmentariedade (onde temos a limita��o do direito penal t�o somente aos casos mais graves, aos casos de ataque aos bens jur�dicos relevantes e n�o, portanto, a todo e qualquer caso; logo o direito penal, deve ser resguardado somente para os casos de relev�ncia jur�dica e social), e o da subsidiariedade (que parte da id�ia de que o direito penal s� deve intervir quando os outros ramos do direito fracassarem, prevalecendo, ent�o, a m�xima da ultima ratio). Portanto, quando for poss�vel solucionar o caso por outro ramo do direito, a interven��o do direito penal � ileg�tima. Princ�pio da Oralidade O princ�pio da oralidade � utilizado para dar maior celeridade � atua��o dos Juizados Especiais Criminais. Frederico Marques registra4 MARQUES, Jos� Frederico. apud LOPES, Maur�cio Ant�nio Bernardes. Coment�rios � lei dos juizados especiais c�veis e criminais. p. 419.4, "a oralidade do procedimento � o sistema segundo o qual as declara��es frente aos juizes e tribunais s� possuem efic�cia quando formulados atrav�s da palavra oral". No entanto, a palavra escrita n�o foi abolida e atos essenciais dever�o ser escritos. Do princ�pio da oralidade decorrem outros princ�pios que o completam, sendo os mais considerados o princ�pio da concentra��o, do imediatismo e o princ�pio da identidade f�sica do juiz. O princ�pio da concentra��o, estabelece que todos os atos dever�o ser come�ados e finalizados na mesma solenidade (audi�ncia preliminar). J� o princ�pio do imediatismo estabelece que o juiz deve ter contato com as partes e as provas e, deste, decorre o princ�pio da identidade f�sica do juiz, que preconiza o magistrado ser sempre o mesmo e acompanhar pessoalmente o processo do in�cio at� seu t�rmino. Princ�pio da Simplicidade Pretende minorar a burocracia dos meios aplicados para solucionar aos casos concretos, simplificando o montante de materiais utilizados sem comprometer o resultado da atividade jurisdicional. Princ�pio da Informalidade Decorre do princ�pio da instrumentalidade das formas (art. 154 CPC) e demanda que seja dada ao processo um andamento que retire as formalidades in�teis, erradicando o excessivo rigorismo formal do processo dos Juizados Especiais. A informalidade objetiva n�o exclui ato processuais necess�rios, mas retira atos solenes sem utilidade pr�tica que impedem a c�lere realiza��o da justi�a. Princ�pio Economia Processual Entre m�ltiplas alternativas deve ser escolhida a que trouxer menos encargos para as partes ou para o Estado. Este princ�pio, imprime um resultado m�ximo na presta��o jurisdicional � m�nima utiliza��o de atividades procedimentais. Princ�pio da Celeridade A evolu��o da sociedade deu origem a exig�ncia de solu��es imediatas aos conflitos de interesses e o princ�pio da celeridade vem atender a este imediatismo, preconizando a resposta c�lere da Justi�a Criminal com rapidez nos procedimentos, agilizando a presta��o jurisdicional, minorando o tempo entre a infra��o e a solu��o e, assim, atribuindo maior credibilidade � Justi�a. V. SOBREVIV�NCIA DO PRINC�PIO DA INSIGNIFIC�NCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS O princ�pio doutrin�rio da insignific�ncia est� vinculado as Leis dos Juizados Especiais Criminais Estaduais e Federais, visto que, em ambos, h� uma preocupa��o de tornar o direito penal baseado em seus princ�pios fundamentais e, numa ordem que seja capaz de garantir os direitos fundamentais dos indiv�duos, preocupa��es estas que est�o ligadas a caracter�stica cl�ssica apresentada pelo direito penal: tutelar, garantista e de m�nima interven��o ali�s, caracter�stica que deve ser sempre buscada por este, a fim de que possamos ter um direito mais civilizado e mais preocupado com os cidad�os. O princ�pio da insignific�ncia e as Leis dos Juizados Especiais Criminais possuem a "mesma" finalidade, ou seja, afastar do formalismo judicial a puni��o para condutas que n�o se mostraram socialmente reprov�veis, a fim de se chegar a um direito penal m�nimo e proporcional. N�o estamos defendendo a impunidade, ou seja, que em todo e qualquer caso possa ser aplicado o princ�pio da insignific�ncia, visto que somente dever� ser aplicado da an�lise do caso concreto, devendo ser observado os elementos objetivos e subjetivos da conduta, o grau de sociabilidade do agente, entre outros fatores. N�o podemos, portanto, interpretar restritivamente as leis dos Juizados Especiais Criminais e, sim sistematicamente, ou seja de acordo com os princ�pios, com os valores, de acordo com todo o ordenamento jur�dico, pois um sistema jur�dico que seja apenas normativo, isento de valores, n�o mais se coaduna com a realidade em que vivemos, a exist�ncia de um sistema fechado em que se acredita que a ordem jur�dica � completa, e resolveria todos os casos, n�o � mais concebido, uma vez que numa sociedade que se pretenda um Estado Democr�tico de Direito, s� � poss�vel se pensar em sistema jur�dico, enquanto aberto, din�mico, n�o est�tico. Nesse sentido, por fim, atrav�s de uma interpreta��o sistem�tica do direito e baseado nos princ�pios que informam o direito constitucional penal, como os da isonomia, proporcionalidade, interven��o m�nima, entre outros, conclui-se que o princ�pio da insignific�ncia sobrevive diante das disposi��es das Leis dos Juizados Especiais Criminais, j� que estas disciplinam apenas as infra��es de menor potencial ofensivo, que s�o infra��es penais (fato t�pico, antijur�dico e culp�vel) e, n�o os crimes de bagatela, em que n�o h� a ocorr�ncia de crime, pois o fato tem sua tipicidade-penal desconsiderada. VI. INFRA��O DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Os Juizados Especiais Criminais foram criados justamente para tomar conta das infra��es penais de menor potencial ofensivo, em observ�ncia ao artigo 98 da Constitui��o Federal. Cuidou, assim, o legislador, quando da cria��o da Lei dos Juizados Especiais no �mbito da Justi�a Estadual (Lei n.� 9099/95), de conceituar as infra��es de menor potencial ofensivo. Ent�o vejamos o artigo 61 da referida Lei: "Consideram-se infra��es penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contraven��es penais e os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". (grifo nosso) No entanto, em julho de 2001, foi publicada a Lei Federal n.�10.259, atrav�s da qual ficou institu�do o Juizado Especial Criminal da Justi�a Federal, sendo que em seu artigo 2�, par�grafo �nico, h� nova conceitua��o do que vem a ser infra��o de menor potencial ofensivo. Diz o mencionado artigo: "Consideram-se infra��es de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a dois anos, ou multa". (grifo nosso) Como toda interpreta��o legislativa deve passar pelo filtro constitucional, evidente se tornou o desrespeito ao princ�pio da isonomia ou igualdade disposto no artigo 5� da Constitui��o Federal, com a integra��o ao ordenamento jur�dico p�trio de segunda conceitua��o de infra��o de menor potencial ofensivo. Ora, se todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, imposs�vel se torna a aplica��o de um conceito de infra��o de menor potencial ofensivo no �mbito da justi�a estadual e de outro no �mbito da justi�a federal no que diz respeito aos Juizados Especiais. Confome ensina Manoel Gon�alves Ferreira Filho5 FERREIRA FILHO, Manoel Gon�alves. Curso de direito constitucional. 22� ed. S�o Paulo: Saraiva. 1995. p. 243.5, "todos, afirma o texto constitucional, gozam de igualdade de direitos, em princ�pio. Assim, qualquer discrimina��o quanto ao gozo de direitos, seja entre nacionais e estrangeiros, seja entre brasileiros e brasileiros, tem de ser, expressa ou implicitamente, prevista na Constitui��o. Caso contr�rio, inconstitucionalidade a vicia inapelavelmente." Assim, como n�o se verifica na Carta Magna, impl�cita ou explicitamente, qualquer possibilidade de discrimina��o, tal qual ocorrer� com a aplica��o dos dois conceitos de infra��o de menor potencial ofensivo, conforme acima mencionado, inconstitucional se torna tal discrimina��o. N�o obstante, caso fosse o entendimento de que caberia no ordenamento p�trio a exist�ncia simult�nea de duas defini��es legais para o mesmo conceito, ficaria estampada verdadeira injusti�a, haja vista que o mesmo crime teria penas distintas. Conforme exemplifica Fernando da Costa Tourinho Filho6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Coment�rios � lei dos juizados especiais criminais. 2� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2002. p. 25. 6: "um desacato praticado por Procurador de Justi�a ensejaria a perda de sua primariedade. Mas, se cometido por Procurador da Rep�blica, a justi�a se contentaria com simples transa��o". O renomado Alberto Silva Franco 7 Trecho extra�dos dos site do Instituto Brasileiro de Ci�ncias Criminais: www.ibccrim.org.br7, assevera pontualmente que "(...) a Lei dos Juizados Federais estende-se aos Juizados Especiais Estaduais. N�o � poss�vel que um determinado crime seja tratado de modo distinto nas Justi�as Estadual e Federal. Por for�a do princ�pio da isonomia ou igualdade, todos merecem tratamento igualit�rio (...)". (grifo nosso) Preleciona Fernando Capez8 Idem8, "(...) tal modifica��o, a despeito de expressamente ser circunscrita ao �mbito federal, deve ser aplicada por analogia, tamb�m aos crimes de compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais da Justi�a Comum, ficando derrogada a mencionada norma do art. 61 nesse aspecto. N�o pode ser admitida a exist�ncia simult�nea de duas defini��es legais sobre um mesmo conceito.(...)" (grifo nosso) No mesmo diapas�o, Luiz Fl�vio Gomes9 Idem ibidem9, "Lei n.� 10.259/01, ao definir o que se entende por infra��o de menor potencial ofensivo (art. 2.�), ampliou esse conceito e, portanto, aplica-se tamb�m aos Juizados Estaduais. (...) Conclus�o: n�o se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infra��o de menor potencial ofensivo (com todas as medidas despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta praticada contra um policial militar n�o o ser. N�o existe diferen�a valorativa dos bens jur�dicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque � a mesma. Fatos iguais, tratamento ison�mico". (grifo nosso) Tourinho Filho, na obra Coment�rio � lei dos juizados especiais criminais, "(...), com lei a que instituiu o Juizado Especial Federal Criminal, podemos afirmar que o artigo 61 sob coment�rio, em face do princ�pio da proporcionalidade, deve ser lido assim: �consideram-se infra��es de menor potencial ofensivo as contraven��es penais e os crimes cuja pena m�xima n�o supere dois anos, estejam ou n�o sujeitos a procedimento especial�. Cometeria erro inomin�vel, a nosso ju�zo, quem pretendesse criar duas esp�cies de infra��es de menor potencial ofensivo: uma na esfera federal e outra, na estadual. Nas quest�es de liberdade, na intelig�ncia das garantias constitucionais, diz Rui, n�o cabe a hermen�utica restritiva.10 ________. Coment�rios � Constitui��o Federal brasileira, v. 5. p. 516.10 Ademais, interpreta��o contr�ria serviria, apenas, para demonstrar (o que sabe a disparate) que o Estado estaria permitindo tratamento diferente quanto � mesma infra��o, conforme seja de compet�ncia federal ou da estadual...."11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Coment�rios � lei dos juizados especiais criminais. 2� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2002. p. 25. 11 (grifo nosso) Destaque-se que o Superior Tribunal de Justi�a j� se manifestou a esse respeito, no Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus 12033/MS: "Para verifica��o dos requisitos da suspens�o condicional do processo (artigo 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. II - "O benef�cio da suspens�o do processo n�o � aplic�vel em rela��o �s infra��es penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena m�nima cominada, seja pelo somat�rio, seja pela incid�ncia da majorante, ultrapassar o limite de um ano." S�mula 243/STJ. III - A Lei n� 10.259/01, ao definir as infra��es penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos para a pena m�nima cominada. Da� que o artigo 61 da Lei n� 9.099/95 foi derrogado, sendo o limite de um ano alterado para dois anos, o que n�o escapa do esp�rito da S�mula 243 desta Corte. Recurso provido para afastar o limite de um ano, e estabelecer o de dois anos, para a concess�o do benef�cio da suspens�o condicional do processo (STJ - Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus - 12033/MS - Relator: Ministro Felix Fischer - Julgamento: 13.08.02 - Quinta Turma - Publica��o: DJ 09.09.02 p. 234-Vota��o:Un�nime)". Desse modo, no tocante ao quantum da pena, verifica-se, pois, que o artigo 61 da Lei n.� 9.099/95 foi implicitamente derrogado pelo artigo 2�, par�grafo �nico da Lei n.� 10.259/01. Em rela��o � express�o "para os efeitos desta Lei", constante no par�grafo �nico, do artigo 2� da Lei dos Juizados Especiais Federais, h�, novamente ferimento ao princ�pio da igualdade constante na Constitui��o Federal, visto que oferece tratamentos desiguais � condutas delituosas id�nticas. Constatado isso, verifica-se a possibilidade de se estender o referido dispositivo legal ao �mbito dos Juizados Especiais Estaduais. No que tange �s contraven��es penais, previstas pela Lei n.� 9.099/95, art. 61, de compet�ncia dos Juizados Especiais, estas continuam sendo de compet�ncia do Juizados Especiais Estaduais, posto que est�o exclu�das do �mbito da Justi�a Federal por for�a do artigo 109, inciso IV, da Constitui��o Federal. � justamente por esse motivo que o novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, trazido pela Lei do Juizados Especiais Federais n�o faz qualquer men��o �s contraven��es penais. Resta verificar se foi revogada a parte final do artigo 61 da Lei n.� 9.099/95, que estatui: "excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". A Lei dos Juizados Especiais n�o faz qualquer restri��o a esse respeito, trazendo � tona mais essa d�vida. Contudo, novamente se faz necess�ria a observ�ncia ao princ�pio constitucional da isonomia, segundo o qual todos s�o iguais perante a lei sem distin��o de qualquer natureza. Excluindo do �mbito dos Juizados Especiais os casos em que a lei prev� procedimento especial no que toca � justi�a estadual, notadamente se estaria tratando desigualmente os infratores de crimes com procedimento especial do �mbito da justi�a federal, visto que estes teriam penas mais brandas do que aqueles. Vale ainda ressaltar que o conceito de menor potencial ofensivo constante na Lei n.� 10.259/01 � mais benigno do que o constante na Lei n.� 9099/95, sendo que a Constitui��o Federal institui a possibilidade de retroatividade da norma penal nos casos em que haja benef�cio para o r�u (artigo 5�, inciso XL). Por esse motivo, conclui-se que haver� casos em que crimes praticados antes da vig�ncia da Lei n.� 10.259/2001, que at� ent�o n�o eram de compet�ncia dos Juizados Especiais, passem a s�-lo em observ�ncia � Constitui��o. Portanto, indubitavelmente, houve a efetiva ab-roga��o impl�cita do artigo 61 da Lei n.� 9.099/95 em face do advento da Lei n.� 10.259/01, em conson�ncia com a Constitui��o Federal, com destaque para o princ�pio da isonomia, posto que na medida em que h� normas "poliss�micas ou plurisignificativas deve dar-se prefer�ncia � interpreta��o que lhe d� um sentido em conformidade com a constitui��o."12 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1995. p. 229. 12 VII. CONCLUS�O Segundo Eduardo A. Zannoni, o direito dever� realizar a justi�a como uma ordem que possa garantir a cada indiv�duo o que � seu, isto �, o direito deve dar a cada um as possibilidades de realiza��o pessoal em conviv�ncia.13 ZANNONI, Eduardo A. Crisis de la R�zon Jur�dica. Buenos Aires: Astrea, 1980 p. 174.13 Nessa linha, a Lei n.� 9.099/95 e a 10.259/01 surgem como um novo modelo, como marco de um novo tempo, � uma esperan�a que, dentre outras, dever� lograr sucesso para o bem da sociedade, trazendo uma justi�a mais acess�vel, digna e mais perto de quem precisa: o povo. "O que importa � que se pode afirmar, numa express�o bem popular, que a nova lei pegou e que a Justi�a penal brasileira apresenta hoje uma face diversa, mais humana e menos repressiva, contribuindo para moderniza��o das institui��es e para o desemperramento da m�quina Judici�ria."14 PELLEGRINI, Ada. G.; GOMES FILHO, Antonio M.; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Fl�vio. Juizados Especiais Criminais, 2.� ed., S�o Paulo RT 1997 p. 4614 Atualiza��o 19/9/2008 - Damtom G P Silva ( )

Recomendar esta p�gina via e-mail: